Em 8 de Dezembro de 2012 o artigo 193 da CLT foi modificado pela Lei nº 12.740 e passou a considerar o contato com energia elétrica dentre as atividades ou operações perigosas, ainda que em unidade meramente consumidora de energia elétrica. Esse é o entendimento de reiteradas decisões nos Tribunais e do próprio TST (TST - RECURSO DE REVISTA : RR 44860920105120005 4486-09.2010.5.12.0005). Assim, por exemplo, os técnicos em eletrotécnica e o técnico em telecomunicações exercem atividades periculosas, em virtude da exposição a eletricidade.
Consequentemente, todo trabalhador exposto a redes elétricas tem direito de receber adicional de periculosidade, independentemente do cargo que ocupe, desde que fique configurada a exposição do obreiro a risco elétrico, em virtude do contato ou da aproximação física de instalações ou equipamentos energizados.
Por fim, cabe destacar que o valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.